“A obediência ao princípio da legalidade deve ser
temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre
eles o da razoabilidade, e, no presente caso, não será razoável negar a
antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu
todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa
negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular
concurso público.” Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial.
O caso em análise trata de pedido de estudante da
Universidade Federal de Rondônia (Unir), que passou em concurso público antes de
receber o diploma de conclusão de curso superior. O impetrante entrou com pedido
para antecipar a colação de grau e a expedição do diploma do curso superior, a
fim de tomar posse no cargo público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Jirar Aram Meguerian, concordou com a sentença proferida pelo primeiro
grau. “Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios
administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino
superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante
de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros
administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício
profissional garantida constitucionalmente”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 00037539820094014101
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