O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, com pedido de
liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Conforme o
procurador, a norma questionada possibilita "aos servidores do Poder Judiciário
baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso
público de provas e títulos”.
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço
cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para
prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do
registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e
documentos, suboficional de registro de imóveis, suboficial de registro de
títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião
de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de
títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores
investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e
pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de
analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos,
ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “Não obstante, as
normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo
regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando
constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na
atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer referência
ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca realizou concurso
para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e
registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente agora, com a
Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão passando para o
regime privado”, revelou Gurgel.
A ADI alega que o parágrafo 3º, da Constituição Federal, exige expressamente,
a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade
notarial e de registro. No mesmo sentido, afirma que a jurisprudência do
Supremo, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se
concurso público para a área.
Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 2º da
Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a inconstitucionalidade do
caput do artigo 2º da Lei baiana, o procurador considera que deve ser
declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º na expressão
“caso não optem pela condição de delegatários”, devendo permanecer no
ordenamento o restante do dispositivo, que prevê a manutenção dos servidores no
mesmo regime jurídico para o qual prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do
artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados
inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a
incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli que, em razão da
relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter
definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.
EC/EH
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