A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento
ao pedido de antecipação da tutela ajuizado pelo Ministério Público Federal para
retirar famílias irregularmente assentadas em terras pertencentes à União. De
acordo com a Turma, a denúncia do MPF é “matéria fática, necessitando de dilação
probatória para comprová-la”. Julgando não existir periculum in mora para o
agravante, foi determinado que a posse dos lotes permaneça com os agravados.
Em recurso ao TRF/1.ª Região, da negativa obtida
no primeiro grau, o MPF alegou que as famílias estão ocupando irregularmente os
lotes do assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), denominado Projeto de Assentamento Figueira, portanto faz-se necessária
a antecipação da tutela para retirá-las. Portanto, requer que as terras sejam
redistribuídas entre famílias de trabalhadores rurais que tenham o perfil
constitucional, legal e infralegal de beneficiários da Reforma Agrária.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre
Franco, julgou improcedente o pedido, entendendo que conceder a antecipação da
tutela culminaria em “possível privação de várias famílias das posses que, a
princípio, lhes garantem moradia e sustento. Aliás, o dano seria irreversível
ainda que apenas uma família fosse injustamente alcançada pela medida. Ou seja,
mostra-se prematuro, nesta fase, determinar a desocupação forçada dos imóveis
sem antes facultar aos requeridos a oportunidade de contraditar as alegações do
requerente.”
A decisão foi unânime.
AG 0074309-41.2011.4.01.0000/AC
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Necessário comprovar invasão para desapropriação de terras
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