Da CONJUR
Foi proibida a contratação de mais de 100 profissionais de fora da carreira
da Advocacia-Geral da União para assessoria e consultoria jurídica, prevista em
edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) de 2008. A decisão é do juiz
federal da 20ª Vara do Distrito Federal, Alexandre Vidigal de Oliveira. Ele
declarou nulos os itens do Edital Esaf 40/2008.
Em sua decisão,
Oliveira disse que é na “Constituição Federal que se encontra bem e
explicitamente delimitado que a advocacia pública, a representar judicial ou
extrajudicialmente a União, é exercida com exclusividade pela Advocacia-Geral da
União, cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo
Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante
disposto em seu artigo 131, caput”.
O pedido partiu da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe),
que apontou que o edital previa o preenchimento temporário de mais de 100 vagas
na área jurídica, por advogados privados, ou mesmo por profissionais alheios à
área, “alocando-os em cargos de exclusivo provimento por membros da Advocacia
Pública Federal”.
A União se manifestou sobre a liminar da Unafe e alegou a perda do objeto,
diante da publicação de editais de retificação. Contudo, a entidade que
representa dos advogados públicos federais disse que as retificações feitas no
edital não excluíram dele a seleção de profissionais destinados à assessoria e
consultoria jurídica da União, demonstrando “a tentativa sorrateira de mascarar
os vícios que acometem o edital”.
Segundo a Unafe, as mudanças no edital foram superficiais, modificando a
nomenclatura da área de atuação e mantendo as atribuições dos cargos, excluindo
o cargo de assessoramento jurídico e acrescentando suas atribuições às de outros
cargos cuja área de conhecimento contemple o Direito, com a transferência das
vagas dos cargos suprimidos, mas, ao final, permanecendo inalterada a essência
da ilegalidade impugnada.
Para fundamentar sua decisão, o juiz cita parecer do Ministério Público
Federal, no qual o órgão diz que “são funções da Advocacia-Geral da União, por
meio de suas Consultorias Jurídicas, o assessoramento jurídico em geral e, em
especial, assistir no controle interno da legalidade administrativa e examinar
previamente editais de licitação e atos de reconhecimento de inexigibilidade ou
dispensa de licitação”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça
Federal do DF.
Cliquei aqui para ler a
decisão.
Marcos
de Vasconcellos é repórter da revista Consultor
Jurídico.
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