A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu
mandado de segurança à empresa VIP Segurança Ltda. e afastou a exigência de
comprovação de regularidade fiscal como condição para o pagamento de faturas
vencidas e vincendas, relativas a serviços contratados, prestados e recebidos
pela Administração.
No mandado de segurança ajuizado contra ato do juiz federal diretor do Foro
da Seção Judiciária do Distrito Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem
executando regularmente todos os serviços contratados e que vem cumprindo
integralmente o objeto contratado perante a Administração.
Sustenta, também, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal
como condição para liberação de pagamento de serviços prestados é abusiva e
configura “via oblíqua de constrangimento do credor ao pagamento de tributos,
dando azo, ainda, a enriquecimento ilícito sem causa da Administração”.
Para comprovar a licitude de seu ato, a Administração sustentou que a
exigência de regularidade fiscal por parte da empresa para o pagamento das
faturas encontra respaldo no Contrato 18/2004 e na Lei 8.666/90, “os quais
condicionam o pagamento à regularidade fiscal da empresa”.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o argumento
apresentado pela Administração Pública é equivocado, pois “a Lei 8.666 não prevê
retenção de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração
como sanção por descumprimento de cláusula contratual”.
Segundo o magistrado, a legislação que rege os contratos firmados entre a
Administração e particular permite a retenção de pagamento em caso de rescisão.
“A retenção tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de
prejuízos causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a
retenção, aqui, tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco”.
Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
no sentido de que “não se pode reter bem do particular, essencial a sua
atividade, como forma de forçar o pagamento de tributo/multa”.
Dessa forma, concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação
de regularidade fiscal como condição ao pagamento de faturas relativas à
prestação de serviços em prol da Administração. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0028006-37.2009.4.01.0000
|
quarta-feira, 4 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários:
Postar um comentário