Da CONJUR
A conduta de mediana potencialidade lesiva ao princípio da moralidade
administrativa, em ato administrativo praticado por servidor público, não é
motivo para demissão por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por quatro a dois, anulou a portaria que demitiu
um advogado da União que atuava em Santa Catarina.
O servidor foi defendido pelo advogado Ítalo Augusto
Mosimann, do Mosimann, Horn & Advogados Associados. No Mandado de
Segurança, ele defendeu que o advogado da União não praticou infração
disciplinar, pois não cometeu irregularidade funcional, havendo ocorrido tão
somente infração involuntária no ato. “No presente caso, o impetrante não estava
imbuído na função de advogado da União (e se valendo dessa condição) quando
apresentou o certificado com a suposta irregularidade funcional, mas o fez na
condição de funcionário público almejando uma promoção”, destacou.
O colegiado aceitou o pedido de aplicação da tese de desproporcionalidade na
tipificação, além do princípio da insignificância ou da teoria do delito
disciplinar impossível. Com a decisão, a Advocacia-Geral da União terá de
reintegrar o servidor ao cargo e pagar, com correção, dos vencimentos que o
mesmo deixou de receber no período em que a Portaria 1.472, de 2010, esteve
vigente.
O ato de demissão do servidor havia sido embasado na suposta utilização de um
certificado adulterado para a obtenção de pontos em concurso interno para a
promoção na carreira, pelo critério de merecimento. O STJ concordou com o
relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela
Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União para apurar os fatos, cujo teor
foi submetido à autoridade julgadora e também embasou o Mandado de Segurança
impetrado.
A perícia técnica feita no documento foi inconclusiva sobre a materialidade e
não possibilitou a afirmação, com certeza, de que houve falsificação. “Houve
dificuldade de produção de prova que confirmasse a autoria da suposta
adulteração”, argumentou Mosimann. Ele também apontou, no Mandado de Segurança,
ausência de má-fé e de prejuízo à administração pública.
Para a AGU, o servidor praticou ato de improbidade administrativa e usou o
cargo em proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. De
acordo com a defesa, o advogado da União “não se valeu do cargo de advogado da
União quando apresentou o certificado para fins de promoção, limitando-se a
ofertar o documento na condição de funcionário público, não se podendo confundir
o servidor com o cargo por ele ocupado”.
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