O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14145, em que pede a suspensão de concursos
públicos para o provimento de vagas nos cargos de escrivão, perito criminal e
delegado de Polícia Federal, cujos editais, de números 9/2012, 10/2012 e
11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.
Alega que, ao não fazer reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais, a União descumpriu decisão proferida pela ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 676335.
Naquele caso, em decisão de 26 de março deste ano, a ministra deu provimento
ao RE com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo ,“que assentou a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de
deficiência física, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição
Federal”.
Em sua decisão, a ministra citou precedente (RE 606728-AgR), no qual a
Primeira Turma do STF decidiu que acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que garantia a reserva de
vagas para portadores de deficiência em concurso para provimento de cargos de
agente penitenciário da Polícia Civil do DF, estava em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte.
Em 18 de abril passado, a União interpôs agravo regimental contra a
decisão da ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado pelo
STF.
O caso
A RCL agora ajuizada no STF tem sua origem em ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal em 2002, por intermédio de sua Procuradoria em
Minas Gerais, com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade de
toda norma que, em relação ao ingresso na carreira e ao exercício da atividade
de polícia, implicasse obstáculo ao acesso das pessoas portadoras de
necessidades especiais aos cargos de delegado, perito criminal, escrivão e
agente de Polícia Federal. No caso, questionava-se o edital 45/2001, que regeu
concurso público da PF realizado em janeiro de 2002 e não continha previsão de
vagas para portadores de necessidades especiais.
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o
argumento de que portador de deficiência não estaria habilitado e capacitado
para o desempenho daquelas atividades, que exigiriam plena aptidão física e
mental. Também apelação interposta contra tal decisão teve negado provimento
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Observou aquele colegiado que “as atribuições afetas aos cargos de delegado,
escrivão, perito e agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo
de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a
atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a
situações de conflito armado, que demandam pleno domínio dos sentidos e das
funções motoras e intelectuais”.
Ainda segundo o TRF-1, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal
(CPP), os membros da carreira policial têm o dever legal de agir e prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito, e para isso precisam desfrutar de
boa condição física. Portanto, seria desnecessária a reserva de vagas para os
cargos a serem preenchidos pelos mencionados concursos.
Alegações
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso
Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário
(RE) ao STF. O primeiro não foi admitido, e recurso de agravo de instrumento
interposto contra tal decisão teve negado provimento pelo relator naquela
corte.
Já o RE (676335) foi admitido e provido pela relatora, ministra Cármen Lúcia,
mas tem pendente, ainda, o julgamento de recurso da União contra essa decisão
monocrática. Entretanto, como agora a Polícia Federal publicou novos editais de
concursos, sem reservar vagas para portadores de necessidades especiais, o
procurador-geral da República ajuizou reclamação no STF, alegando descumprimento
de decisão da Suprema Corte.
De acordo com previsão constitucional (artigo 102, inciso I, da CF), a RCL é
cabível quando se pretende preservar a competência do STF e garantir a
autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF). É cabível, também,
quando ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante
aplicável ou que indevidamente a aplicar (artigo 103-A, parágrafo 3º da CF,
incluído pela Emenda Constituição 45/2004).
Na RCL, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para que
sejam suspensos os concursos públicos objeto da ação e, no mérito, a procedência
do pedido, para confirmar a liminar, se concedida, e determinar a União a
promover a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais,
em todos os concursos públicos para os cargos policiais mencionados, observando
a legislação que rege a matéria.
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