quinta-feira, 29 de março de 2012

DIREITO: TRF1 - Servidor de ministério público estadual não pode exercer a advocacia contra a fazenda pública que o remunere

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, a inclusão do nome de uma servidora do Ministério Público do Estado do Maranhão em lista de habilitados a prestarem compromisso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Maranhão (OAB/MA), bem como a inscrição definitiva, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.
No caso em questão, conforme afirma em seu voto a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a impetrante foi aprovada no Exame da Ordem 2006/3, anterior à vigência da Lei 11.415/2006, “e pode exercer profissionalmente a advocacia, com anotações de impedimento nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994”, que determina que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
De acordo com a relatora, a categoria de servidores na qual se enquadra a servidora do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 30, I, até a edição da Lei 11.415/2006, acarretava somente o impedimento; após a vigência da norma, a incompatibilidade.
“Como norma federal, a Lei 11.415/2006 disciplina apenas a carreira dos servidores do Ministério Público da União, entretanto, não se pode desconsiderar que, em relação aos servidores do Ministério Público dos Estados, é uma norma geral da qual não podem se distanciar. Ou seja, os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores estaduais não podem estar em dissonância com a Lei Federal n. 11.415/2006.” Destacou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0002002-86.2007.4.01.3700/MA

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