segunda-feira, 30 de maio de 2011

DIREITO: TRF 1 - O “documento novo”, que enseja ação rescisória, existe desde o tempo da decisão rescindenda

Servidora pública propôs ação com o objetivo de rescindir decisão final de processo anterior, de forma a voltar a receber verbas que foram suprimidas de seus proventos.
Para tanto, sustenta que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1.175/2007 (documento novo) alterou seu entendimento no tocante ao pagamento da vantagem prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.911/95, o que abrangeria sua situação. Assim, sua situação estaria em afronta aos artigos 193 da Lei n.º 8.112/90 e 2º da Lei n.º 8.911/94.
A Primeira Seção julgou o processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes.
A Seção julgou a ação improcedente, pois apenas fazem jus à vantagem pleiteada os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, que se deu aos 18/01/95, por força da Medida Provisória n.º 831/95.
Por outro lado, a Turma registrou que, conforme jurisprudência já sedimentada, não merece amparo a alegação de existência de novos documentos, pois o “documento novo”, que ensejaria a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC, é aquele que, apesar de já existir à época da decisão rescindenda, não era conhecido do autor ou por ele não podia ser utilizado, e que, por si só, assegura o direito perseguido. No caso dos autos, o acórdão do TCU, apontado como documento novo, é posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
Argumentou-se ainda que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, a Administração Pública pode rever de ofício os seus atos tidos por ilegais, ainda que se refiram a vencimentos dos servidores públicos, sem necessidade de prévio processo administrativo – em que se assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório –, desde que a questão envolva mera interpretação de texto legal (cf. AC.0027381-95.2003.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (conv.), 1ª T., e-DJF1 de 10.03.2010).
AR 2008.01.00.002970-4/DF

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