segunda-feira, 18 de abril de 2011

DIREITO: TRF 1 - Responsabilidade pelas perdas em depósito normalmente é do depositário

A 5.ª Turma negou pedido de Armazéns Gerais Masutti para que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) fosse condenada a restituir valor correspondente a 706.177 kg de arroz, dos quais 505.627 kg teriam sido devolvidos a mais, e 200.550 kg se teriam deteriorado em razão da precariedade do depósito. A empresa Armazéns alega que esse último quantitativo deveria ter sido deduzido do total de grãos de arroz ensacados, recebidos em depósito, em 1989 (5.822.417 kg da safra), mas foi objeto de pagamento indevido à CONAB. A pretensão autoral da “Armazéns Gerais Masutti Ltda” amparou-se no laudo da perícia técnica agronômica. A sentença de 1.º grau condenou a CONAB a restituir à Armazéns Gerais Mastutti Ltda. a quantia de 505.627 quilos de arroz da mesma qualidade dos que estavam depositados, ou seu equivalente em dinheiro na época do pagamento. A CONAB sustentou em sua apelação que o perito utilizou-se, equivocadamente, do índice de quebra-técnica e de peso dos produtos de 0,30% ao mês, quando deveria usar o índice de 0,15% ao mês, usado pela CONAB. Alegou que a “Armazéns” pagou as perdas havidas em seu armazém porque sabia que eram devidas. Afirmou que, embora haja dúvida quanto aos valores recebidos pela “Armazéns”, é fato o pagamento quinzenal de sobretaxa pela CONAB, cujo objetivo era possibilitar a criação de um fundo para diminuir “eventuais perdas qualiquantitativas”, combinada entre as partes. A empresa Armazéns apelou contra a sentença, buscando condenar a CONAB a indenizá-la em quantia equivalente a 200.500 kg de arroz, correspondentes ao valor pago indevidamente. A 5.ª Turma entende que não se admite quebra fixa de 0,30%, devendo o percentual de quebra ser devidamente comprovado pelo depositário. Isso porque, para não responder pelas perdas decorrentes de força maior, deve o depositário provar tais circunstâncias, a teor do art. 642 do Código Civil. No caso dos autos, o magistrado afirmou que a perícia adotou o percentual de 30% de tolerância de quebra técnica, com parâmetro apenas em normas da Cibrazem da época. Portanto, deixando a perícia de determinar o real índice de quebra técnica para o caso concreto, não faz jus a Armazéns Gerais Masutti Ltda. à pretendida indenização. O relator afirmou que, não havendo provas de que a CONAB tenha aceitado o depósito de grãos a céu aberto, ou seja, em condições precárias, essas perdas não podem ser imputadas a ela. Portanto, recai sobre o depositário a responsabilidade pelas perdas decorrentes das más condições do depósito, pois ele deveria zelar pela manutenção dos grãos recebidos em depósito, até a sua restituição. Ap – APELAÇÃO 2002.36.00.007807-2

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