terça-feira, 19 de abril de 2011

DIREITO: Prejudicada ação que questionava anexação de área a município em 1999

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a prejudicialidade (perda de objeto) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3699, ajuizada pelo procurador-geral da República para impugnar a Lei nº 7.223/1999 de Mato Grosso, que anexou ao município de Barra dos Bugres área desmembrada do município de Alto Paraguai, ambos localizados naquele estado.
A decisão foi tomada pelo fato de que a Emenda Constitucional (EC) 57/2008 acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nele convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, decorrentes de lei publicada até 31 de dezembro de 2006.
Como a lei impugnada datava de 1999 e a lei 6.986, por ela revogada, de 1998, o ministro declarou a prejudicialidade da ADI. A lei de 1998 , com igual objeto da lei que a sucedeu, fora revogada por não preencher os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º da CF, que exige consulta popular, por meio de plebiscito, previamente a ato de criação, fusão incorporação e desmembramento de municípios.
O ministro pôde decidir a questão monocraticamente, em virtude de jurisprudência firmada pela Suprema Corte, como no julgamento da ADI 1986, relatada pelo ministro Celso de Mello. Decidiu, então, o STF que está na esfera de atribuições do relator a competência para, em decisão monocrática, negar trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, insuscetíveis de conhecimento, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.

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