terça-feira, 5 de abril de 2011

DIREITO: TJ/SC - Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

Do MIGALHAS

TJ/SC confirma sentença da comarca de Criciúma/SC condenando, assim, a Mundial Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 182,92, a cliente que teve seu cheque descontado antes do prazo pactuado. A decisão da 5ª câmara de Direito Civil do Tribunal foi unânime. O irmão da cliente, como consta nos autos, comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24/11/08, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13/11/08, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai da cliente, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21/12/08. Concordando em realizar a troca do cheque, a empresa assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. De acordo com a cliente, a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17/11/08, data anterior à combinada, gerando, assim, a negativação da conta e a incidência de juros. Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, entendeu que a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos. "Assim, não restam dúvidas que a cliente sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução", finalizou o magistrado. Processo : Apelação Cível 2010.036752-3 - clique aqui.

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