sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DIREITO: Leia a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Itajaí

Do CONJUR

Autos nº 033.10.007128-0Ação: Ação Ordinária/OrdinárioRequerente: BRF - Brasil Foods S.ARequerido: Dublê Editorial e Jornalística LTDA.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRF - Brasil Foods S.A contra Dublê Editorial e Jornalística Ltda.
Sustenta a autora que a parte requerida publicou na sua página eletrônica "www.conjur.com.br" notícia que vem denegrindo sua imagem perante o mercado consumidor, acionistas, fornecedores, parceiros e funcionários.
E que a decisão prolatada na Ação Civil Pública n. 1327-2009-012-12-00-0, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declinada pela empresa requerida, refere-se a decisão interlocutória e não de sentença condenatória.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada determinando que a requerida retire do seu sítio a notícia "Adoecimenos ocupacionais que mancham o Brasil", veiculada no dia 14.02.2010, sob pena de multa diária.
DECIDO.
O artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer os requisitos para a antecipação da tutela, assinala:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
A respeito, leciona Sérgio Bermudes:
"Cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostas da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio. Configurados os respectivos requisitos, que se descobrem no caput do artigo, nos seus dois incisos e no seu par. Segundo, o Juiz, por razões de economia, celeridade, efetividade, concede, desde logo, e provisoriamente, a proteção jurídica, que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos (Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, pág.28)".
No caso em exame, a prova inequívoca reside nos documentos acostados aos autos que tornam verossímeis as alegações tecidas na exordial.
É que a parte requerida, ao noticiar termos da decisão prolatada na Ação Civil Pública , em tramitação na Vara do Trabalho de Joaçaba, neste Estado, afirma no 5º parágrafo que a sentença deu procedência à ação, quando na verdade foi concedida parcialmente a tutela pretendida.
Assim sendo, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tão somente no que diz respeito a afirmação acima declinada. Logo, o não acolhimento da medida deverá agravar a situação fática a que está exposta a demandante, ou seja, repercutirá nos danos a sua imagem, ainda mais em se tratando de uma das maiores empresas de alimentos da América Latina, contando com um quadro de aproximadamente 57.000 (cinquenta e sete mil) funcionários, e vem comercializando seus produtos em mais de 100 (cem) países.
No entanto, os demais termos da notícia são paráfrases da decisão prolatada pelo Juíza do Trabalho, e tem o objetivo de noticiar a concessão da antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público do Trabalho, no autos da Ação Civil Pública e sua tramitação.
E sendo público o processo, qualquer itneressado pode ter acesso, assim como ao teor da decisão proferida nos autos da ação civil pública e noticiar os termos de sua tramitação.
Desta forma, ante a relevância das alegações deduzidas na inicial, bem como o justificado receio de ineficácia do provimento final, pela dificuldade de se dimensionar os prejuízos que parte autora possa vir a sofrer, impõe-se a concessão parcial da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida retire da ntoícia "Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil", no prazo de vinte e quatro (24) horas, a totalidade do 5º parágrafo que traz a informação: "Acolhendo o pedido, a sentença dá procedência à ACP intentada e após instruído (...)", sob pena de multa diária de R$ 1.000 (Hum mil reais).
Efetivada a medida, cite-se a requerida para contestar o feito em 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia.
Itajaí (SC), 14 de junho de 2010.
José Agenor de AragãoJuiz de Direito

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