A manutenção da prisão preventiva após a condenação impedia a progressão de regime autorizada pelo juízo de primeiro grau.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 181534 para revogar a prisão preventiva do empresário Álvaro Vieira de Melo Cativo, condenado pela prática dos crimes de evasão de divisas e exportação irregular de material nuclear, e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
O empresário, proprietário de uma mineradora, exportava para uma empresa na Costa Rica, sem autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), grande quantidade de tantalita, minério na produção de insumos de alta tecnologia, em porcentagem de tântalo inferior ao exigido contratualmente e teor de urânio superior à concentração máxima permitida. Para isso, forjava o certificado de origem, documento necessário para viabilizar a exportação. O montante recebido com a comercialização era depositado em contas fora do país, sem comunicação ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o empresário da prática do crime de estelionato e reduziu a pena para 11 anos de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a pena em oito anos, um mês e dezoito dias, mantendo o regime fechado. Após a redução da pena pelo STJ, o juízo de origem autorizou a progressão para o regime semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, que impede a mudança de regime.
No STF, a defesa sustentou que o condenado está preso preventivamente há quase três anos e que o cumprimento da pena em regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. Por isso, pediu a sua revogação.
Decisão
Ao conceder o habeas corpus, o ministro afirmou que as instâncias inferiores não indicaram elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, medida cautelar mais grave no processo penal cuja manutenção, após autorizada a progressão para o regime semiaberto, desvirtua o instituto, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. “Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias”, disse.
Assim, na avaliação do ministro, a prisão do empresário não se mostra adequada e proporcional. Ao conceder o pedido, ele determinou o início do cumprimento da pena no regime semiaberto na Penitenciária Agroindustrial São João (PE).
Processo relacionado: HC 181534
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