A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o retorno à origem do processo movido contra um empresário mato-grossense para regular prosseguimento da ação penal considerando que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.
Segundo consta da denúncia, o acusado foi flagrado comercializando CDs e DVDs de procedência estrangeira sem selo identificador da origem dos produtos, ficando configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização. O homem foi autuado e teve sua mercadoria apreendida pela Receita Federal como causa de perdimento.
Em primeira instância o empresário foi absolvido do crime de sonegação de imposto, pois, segundo o entendimento do juiz, a apreensão da mercadoria pela Receita quita o débito do acusado e afasta a sua punibilidade, aplicando-se ao caso apenas o delito de descaminho.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, na questão dos autos, “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.
No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”, como no caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000017-10.2015.4.01.3601/MT
Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 02/12/2019
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