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Ao ter o nome incluído de forma indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), uma ex-correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber indenização por danos morais.
Ocorre que a autora encerrou conta-corrente junto à CEF em 2001 e, cerca de dois anos depois, teve um talonário de cheques, que ainda estava em seu poder, furtado. Após o fato, seis folhas de cheque foram utilizadas por terceiros e, consequentemente, devolvidas por ausência de fundo. Além de gerar cobrança indevida por diversos estabelecimentos comerciais, a situação fez com que a mulher fosse incluída em cadastro de inadimplente.
O juiz federal sentenciante concluiu que a negligência foi da autora, em razão da guarda de cheques mesmo após o encerramento da conta, já que é obrigação do correntista devolvê-los, e da não comunicação do furto ao banco.
Em recurso, a apelante afirma que o fato de ela não ter inutilizado ou devolvido os cheques à instituição financeira em função do encerramento da conta não retira a responsabilidade da Caixa pela não conferência da autenticidade das assinaturas nas seis folhas de cheque.
Reformando parcialmente a sentença, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a culpa não é exclusiva da ex-correntista, apesar de não ter devolvido as folhas ou comunicado à instituição, sendo a CEF também responsável pelo ocorrido.
“Verifico que a Caixa não adotou as providências ou cautelas necessárias durante a prestação do serviço bancário ao não conferir as assinaturas lançadas nos cheques de conta encerrada, no caso dos autos, há mais de dois anos, que nitidamente divergem da assinatura do nome da autora na procuração conferida ao seu advogado”, ressaltou o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser.
O magistrado explicou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da autora, pois “ambas as partes contribuíram para a ocorrência do fato objeto da presente demanda, a caracterizar a culpa concorrente, devendo, por certo, o valor da indenização atender ao critério da proporcionalidade”, estabelecendo o valor de R$ 2.500,00 para indenização por danos morais.
Processo: 0008661-98.2004.4.01.3803
Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 11/11/2019
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