Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).
No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.
A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.
Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, "para ciência do acórdão" – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.
Ciência inequívoca
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".
Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, "cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível".
O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.
Intimação automática
Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.
Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.
Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. "O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão", afirmou.
O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que "a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito".
Atuação concomitante
O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).
No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. "Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes", explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1786450
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