Crédito: Ascom-TRF1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores do Ministério Público da União (MPU) inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. O entendimento foi fixado após apelação da União sustentando que uma servidora pública não teria direito a regime jurídico, uma vez que outra lei, a de nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, vedou a atuação. A ação teve origem com uma advogada do Maranhão que recebeu a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes de se tornar servidora do MPU.
No pedido, a União alega que o princípio da moralidade administrativa impõe a incompatibilidade da advocacia por servidores do MPU e que o exercício profissional está sujeito à norma de eficácia contida. Ressaltou o ente público que o artigo 30 do Estatuto da Advocacia estabelece que os servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere.
O processo foi julgado pela 2ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou em seu voto que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU. Ocorre que o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1, no sentido de que os servidores do MPU inscritos nos quadros da OAB antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415 de 2006 continuaram habilitados para o exercício da advocacia. Ou seja, não foram atingidos pela incompatibilidade instituída por aquela lei, mantendo, contudo, apenas o impedimento existente no art. 30 da Lei nº 8.906 de 94.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 0059613-09.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 24/06/2020
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