quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO: TRF1 - Aluno aprovado em exame vestibular deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo

Crédito: imagem da Web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um aluno para que ele fosse matriculado no curso de Sistemas da Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovado no vestibular, mesmo não tendo concluído o ensino médio.
Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante sustentou que o indeferimento de sua matrícula na graduação não é justo, visto que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que ficou comprovado nos autos que o aluno iria cumprir 75% da carga horária do 3º ano do Ensino Médio em 1º/10/2018, e o início do período letivo seria em agosto do mesmo ano.
Enfatizou o magistrado que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.
Para o magistrado, cabe ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
O desembargador ressaltou ainda que, “no caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1008003-66.2018.4.01.3803
Data da decisão: 23/10/2019
Data da publicação: 16/01/2020

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