quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO: STJ - Quinta Turma nega revogação de medida cautelar a empresário investigado na Operação Rota 66

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus de um empresário do Paraná e, por unanimidade, manteve medida cautelar decretada no âmbito da Operação Rota 66 que o impede de manter contato com outras pessoas investigadas – entre elas, os outros sócios da construtora Lyx Participações e Empreendimentos.
A Operação Rota 66 investiga suposto esquema ilegal de concessão de alvarás de construção e licenças ambientais para empreendimentos imobiliários em Campo Largo (PR), município da região metropolitana de Curitiba. De acordo com as investigações, as autorizações do poder público eram obtidas mediante propina.
O empresário paranaense, sócio da Lyx Participações e Empreendimentos, é investigado pelo suposto envolvimento nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, tráfico de influência e associação criminosa.
Ele teve a prisão temporária decretada, mas, posteriormente, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de conversão em prisão preventiva, aplicando medidas cautelares como a proibição de contato com os demais investigados e com testemunhas do caso, a entrega do passaporte e o comparecimento periódico em juízo.
Por meio de habeas corpus, a defesa pediu a revogação da proibição de contato com os demais investigados, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a medida cautelar.
Atividade e​​mpresarial
No recurso em habeas corpus, o empresário alegou desproporcionalidade da medida cautelar, tendo em vista que a proibição de manter contato com os investigados restringiria o seu direito ao exercício da atividade empresarial. Para o recorrente, a gestão da empresa – com mais de três mil funcionários e diversos empreendimentos – exige que ele tenha contato com os outros sócios.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, destacou que as medidas cautelares foram impostas com base em elementos concretos da investigação, que apontaram o empresário como o organizador do esquema criminoso.
Segundo o relator, a imposição da cautelar, além de considerar a gravidade dos crimes supostamente praticados, levou em conta o modo como teria sido executada a conduta delituosa, "haja vista que o recorrente se utilizou de sua posição empresarial, em conluio com os demais sócios, para perpetuar atividades ilícitas".
O ministro ressaltou que, como as condutas criminosas sob investigação estão diretamente relacionadas com a atividade empresarial que o investigado exerce, a medida cautelar é adequada e necessária.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 119829

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