A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 6ª Vara Federal de Minas Gerais, que reconduziu ao cargo de procurador da Fazenda Nacional um oficial de registro civil da comarca de Belo Horizonte/MG, tendo em vista a intenção do demandante de renunciar à função de oficial de registro civil.
Em recurso ao TRF1, a União pleiteou a suspensão da determinação de primeiro grau. Alegou, em síntese, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, é o de que notários e registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Portanto, não há que se falar em recondução da parte autora ao cargo pretendido.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, acolheu os argumentos do ente público. Em seu voto, o magistrado citou precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único, permite ao servidor público estável requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em outro cargo inacumulável. Caso o agente público seja reprovado em estágio probatório ou desistir do cargo, ele tem direito a ser reconduzido ao cargo de origem nos três anos seguintes.
Porém, esclareceu o desembargador que, no caso, a parte autora tomou posse no cargo de oficial de registro civil. Quanto a essa circunstância, as Cortes Superiores - Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - já decidiram que notários e registradores “não detêm titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas”.
Destacou o relator que “se o titular da serventia extrajudicial for aprovado em concurso público, deverá manifestar renúncia, e a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Não deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a 6 (seis) meses (inteligência do art. 236, § 3º da Constituição Federal)”.
Concluiu o magistrado que “a parte autora não faz jus a ser reconduzida ao cargo de procurador da Fazenda Nacional”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0079159-24.2010.4.01.3800
Data da publicação: 21/01/2020
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