Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento, reconheceu o direito de a União penhorar o percentual de 10% das receitas arrecadadas de um condomínio devedor em execução fiscal de dívida tributária. Na decisão, o TRF1 considerou o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso havia indeferido o pedido do ente público, sob o fundamento de que os valores recolhidos dos condôminos são destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas de manutenção do condomínio.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que existe possibilidade de provimento ao agravo de instrumento diante do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis do condomínio devedor. Nessa circunstância, admite-se excepcionalmente a penhora de parte da receita mensal fixada em percentual que não comprometa a atividade condominial.
O magistrado referiu-se à jurisprudência, relacionada à matéria, na mesma linha de entendimento. Segundo o desembargador, a tutela recursal deve ser deferida "somente para que se proceda à penhora de 10% da arrecadação mensal do condomínio devedor, até o limite da dívida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0056214-55.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 16/03/2020
Data da publicação: 23/03/2020
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