Tribunal coletará sugestões sobre cancelamento de registro de legenda e suspensão da anotação de diretório partidário por contas julgadas não prestadas. Audiência será no dia 29 de junho
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará no dia 29 de junho, a partir das 15h, audiência pública virtual para coletar sugestões para aperfeiçoar o texto da minuta de resolução que regulamenta procedimentos para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político. A norma também regulamenta a suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais que tenham contas anuais ou eleitorais consideradas não prestadas pela Justiça Eleitoral por decisão transitada em julgado.
O ministro Sérgio Banhos, relator da instrução, conduzirá a audiência pública, que ocorrerá excepcionalmente por meio virtual, em razão das medidas de distanciamento social adotadas pelo TSE como forma de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
A minuta já está disponível para consulta prévia por representantes de partidos políticos, de instituições públicas e privadas, advogados e demais interessados, atendendo ao prazo de 15 dias de antecedência da data da audiência, conforme determina a Resolução TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de resoluções do Tribunal e a realização de audiências públicas com essa finalidade. O texto tem como base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, bem como o disposto no artigo 73 da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Os interessados devem enviar sugestões por meio do formulário eletrônico disponível no Portal do TSE. Serão recebidas contribuições até as 23h59 do dia 30 de junho. No formulário, é possível fazer a inscrição para o uso da palavra no dia da audiência pública, observado o prazo de 48 horas de antecedência da hora marcada para o início do evento.
No dia da audiência – destinada exclusivamente à exposição de sugestões –, todas as manifestações serão precedidas de identificação pessoal e respeitarão o prazo improrrogável de cinco minutos. A estimativa é que a audiência dure até duas horas, podendo o tempo ser eventualmente estendido, por decisão do ministro relator. Caso ocorram inscrições de representantes de mais de um órgão do mesmo partido político, terá preferência o representante do diretório nacional.
Não será necessário credenciamento prévio dos jornalistas interessados em fazer a cobertura do evento.
Consulte todas as informações no Portal do TSE.
A minuta
O texto em exame altera pontos da Resolução TSE nº 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O objetivo das alterações é regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar como não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.
A minuta acrescenta à Resolução TSE nº 23.571 o Capítulo V, composto pelos artigos 54-A a 54-S. O artigo 54-A estabelece que o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político será precedido de processo regular, que assegure ampla defesa. Igual garantia é dada pelo artigo para os casos de suspensão de anotação de órgão partidário, quando decorrente do trânsito em julgado de decisão que considerar como não prestadas contas anuais ou de campanha. O parágrafo 2º do artigo deixa claro que a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não pode levar às consequências previstas pelo próprio dispositivo.
Já o artigo 54-B trata das providências que o juízo com competência originária para o exame das contas deverá tomar imediatamente após certificado o trânsito em julgado da decisão que as julgar não prestadas.
Iniciando a Seção I do capítulo, o artigo 54-C dispõe que será dirigido ao TSE o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político que: tiver recebido ou estiver recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; estiver subordinado a entidade ou governo estrangeiros; não tiver prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou mantiver organização paramilitar. O parágrafo único do artigo ressalva que o pedido de cancelamento de registro civil e do estatuto refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos que deixarem de prestar contas ao TSE. Não ocorre cancelamento quando a omissão procede dos órgãos partidários regionais ou municipais.
O próximo dispositivo do Capítulo V, o artigo 54-D, diz que o pedido de cancelamento poderá ser feito diretamente por representante de órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo procurador-geral Eleitoral. Se a denúncia com base nas causas previstas no artigo 54-C vier de um eleitor, ela será remetida ao procurador-geral eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação, se a entender cabível, ou requerer o seu arquivamento. O pedido inicial da representação deverá indicar provas com as quais se pretenda demonstrar a veracidade das alegações, podendo ser listadas no máximo seis testemunhas, quando a natureza dos fatos permitir esse meio de prova. Outros artigos dessa seção do capítulo tratam das normas da tramitação do processo, como autuação, distribuição, contestação, eventuais audiências e diligências, alegações finais, conclusão dos autos e requerimento de data pelo relator para julgamento pelo Plenário do TSE.
A minuta prossegue com os artigos 54-N a 54-S da Seção II do capítulo, que correspondem aos procedimentos para a suspensão da anotação de órgão partidário com contas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado.
Pelo artigo 54-N, a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas como não prestadas, enquanto perdurar a inadimplência.
O artigo 54-R prevê que os órgãos partidários municipais ou zonais vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa não serão atingidos pela decisão, bem como que a inativação do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias.
Já o artigo 54-S regulamenta os procedimentos para o levantamento da suspensão em caso de regularização da situação de inadimplência.
Ao final, a minuta propõe nova redação para o artigo 57 da resolução que modifica, afirmando que os procedimentos nela previstos aplicam-se aos processos que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
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