Um grupo de professores temporários da Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu da sentença que negou aos requerentes o pedido de equiparação salarial com os professores efetivos. Os docentes temporários alegaram que a diferença salarial entre os professores fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. A 2ª Turma do TRF1, de forma unânime, manteve a sentença com o entendimento de não haver prejuízo ao referido princípio.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou, em seu voto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação do princípio da isonomia. Para o STF, “a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais”.
Assim, segundo o magistrado, os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir um tratamento diverso do que atribui a outro. Para o relator, a partir dessa avaliação, é possível perceber que temporários e efetivos, embora sejam professores, não estão em grau de igualdade, pois atuam profissionalmente em regimes distintos.
O desembargador explicou que os docentes temporários são contratados pelos critérios previstos na Lei nº 8.745 de 1993. De acordo com a norma, a contratação de professores substitutos é de excepcional interesse público e poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo.
Destacou o magistrado que a lei também garante aos professores contratados, temporariamente, o recebimento de importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de fim de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. "Vê-se, pois, que essa legislação, a qual regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio", salientou o relator.
Ao finalizar o voto, João Luiz de Sousa ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, visto não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme expressa a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Processo nº: 0001600-84.2007.4.01.3900
Data do julgamento: 11/12/2019
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