quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

Crédito: Imagem da web

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.
Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.
A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.
Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO
Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

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