A maioria dos ministros entendeu que a revisão criminal não é meio processual cabível para rever a pena aplicada e afastou o argumento de que Gurgacz teria se arrependido e reparado o dano pelo qual foi condenado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou novo pedido da defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e manteve em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a pena imposta a ele pela Primeira Turma do STF por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial, delito previsto na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6) no julgamento da Revisão Criminal (RvC) 5475.
Ônibus
De acordo com a acusação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o senador obteve financiamento no Banco da Amazônia (BASA) com a finalidade de renovar a frota de uma filial da empresa de ônibus Eucatur, da qual era gestor. Entretanto, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, o que caracterizaria o crime de desvio de finalidade de recursos.
No pedido de revisão, além de questionar a fixação da pena-base, a defesa alegou que, como o dano havia sido reparado antes do oferecimento da denúncia, com a substituição dos veículos usados por novos, deveria ter sido aplicada a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal).
Rediscussão
Por maioria de votos, os ministros entenderam que a pretensão seria uma tentativa de rediscussão do mérito da condenação, o que não é possível nesta via processual. O relator da revisão criminal, ministro Edson Fachin, observou que, neste tipo de processo, só é possível a análise de eventual ilegalidade na condenação criminal, ou seja, se seus fundamentos contrariaram normas legais, o que não se aplica aos critérios discricionários utilizados na fixação da pena.
Em relação à alegação da defesa de que a Primeira Turma não teria levado em consideração o arrependimento posterior, circunstância que permite a redução da pena em até dois terços, Fachin destacou que, segundo os autos, a reparação do dano foi feita pelo irmão do senador e, em nenhum momento, foi comprovado que ele agiu em seu nome. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes (revisor), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votaram pelo não cabimento (não conhecimento) do recurso.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio admitiram a discussão em revisão criminal da aplicação das circunstâncias de aumento ou redução da pena quando se constatar que os critérios utilizados extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. No caso dos autos, ao considerarem que houve excesso na dosimetria, eles votaram pela procedência do pedido para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, votou pelo conhecimento da ação. Mas, como já havia maioria formada pela rejeição do trâmite, não se manifestou no mérito.
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