De forma unânime, a 5ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma Companhia de Seguro que objetivava a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão da perda de mercadoria resultante de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal administrada pelo Dnit. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido.
Consta dos autos que a Companhia de Seguros indenizou empresa segurada em decorrência de danos ocorridos pela perda de mercadoria segurada em acidente de trânsito com o veículo que a transportava, na BR 364; que efetuou o reembolso dentro dos limites da apólice e assim, passou a ter direito de regresso.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que não devem ser consideradas as razões demonstradas pela demandante, já que a documentação juntada pela própria recorrente nos autos não comprovou a realização do pagamento em favor de seu segurado.
Para a magistrada, apesar da demonstração do evento, do dano e do nexo de causalidade em relação à perda da mercadoria transportada, não existe nos autos comprovação de que a autora, segurada, tenha reembolsado a empresa segurada no valor ora cobrado regressivamente.
Segundo a desembargadora, no caso, correta a sentença que rejeitou o pedido em razão da ausência de comprovação da cobertura securitária e em que a apelação, genérica e superficial, “não demonstra a discrepância dessa compreensão em relação à prova dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0008832-51.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
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