Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não tomaram posse e de 1 vacância. Para o preenchimento das outras 10 vagas, foi nomeado 1 deficiente e 9 da classificação geral, chegando até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.
Os candidatos classificados em 27º e 28º lugares foram nomeados no dia 25/02/2008 não tomaram posse e não manifestaram desistência, tendo o prazo para a posse expirado no dia 26/03/2008, 30 dias após a nomeação, quando já expirada a validade do concurso, em 1º/03/2008.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.
De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
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