Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de laticínios contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade quantitativa do produto leite em pó integral, uma vez o produto não estava correspondendo ao quantitativo informado na embalagem.
A apelante alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria. O Juízo de 1ª instância decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o TRF1 decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.
Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.
Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
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