quinta-feira, 31 de outubro de 2019

DIREITO: TRF1 - Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Crédito: Ascom-TRF1

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.
Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.
De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.
“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.
Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

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