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Como nenhum ente público faz parte de processo que trata sobre uma disputa entre dois particulares na ocupação de um bem público, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou nula a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia extinguido a ação sem a resolução do mérito.
A ação foi proposta pelos apelantes contra o atual ocupante da terra pedindo que os requerentes fossem reintegrados na posse de uma área de 2.420,00 ha, invadida pelo réu, do imóvel que, mesmo reconhecidamente de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, ainda permanecia ocupada pelos desapropriados.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o recurso, destacou que “o fato de o imóvel integrar o patrimônio público, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual”.
Segundo o magistrado, não incide, no caso, a regra do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 76/93 — distribuição por dependência à vara federal onde tiver curso a ação de desapropriação —, porque não se trata de disputa do bem desapropriado, cuja propriedade é do Incra, senão de lide em que particulares defendem suas ocupações.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, declarou nula a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Processo nº: 0005684-82.2012.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 30/07/2019
Data da publicação: 16/08/2019
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