sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO: TRF1 - Desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas

Crédito: Imagem da web

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou um homem pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas.
Segundo consta dos autos, o réu foi detido na cidade de Guajará-Mirim/RO com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
O juiz sentenciante afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, entendeu como provadas a materialidade e a autoria do tráfico imputado ao acusado, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
O desembargador federal Hilton Queiroz, relator convocado, analisou o caso e afirmou ser desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.
Segundo o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.
Por conseguinte, em virtude das circunstâncias da apreensão da cocaína e do modo como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.
Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102/RO
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019

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