A prisão preventiva do parlamentar foi decretada pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE ao acolher pedido do Ministério Público Eleitoral, em acusação de fraudes na prestação de contas de campanha.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 167174, por meio do qual a defesa do deputado federal José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE) buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Eleitoral. Com a decisão do decano, fica revogada liminar que, em janeiro deste ano, havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
A custódia do parlamentar foi decretada pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE ao acolher pedido do Ministério Público Eleitoral. Segundo o órgão acusador, o parlamentar estaria agindo para atrapalhar a investigação sobre fraudes na prestação de contas de sua campanha por meio de doações simuladas. Ele e subordinados estariam aliciando testemunhas para mentir nos depoimentos a serem colhidos pelo Ministério Público e pela autoridade policial. A prisão preventiva foi questionada, sucessivamente, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sem sucesso em ambas as instâncias.
Por verificar a presença dos requisitos para a concessão de liminar, a Presidência do STF determinou ao juízo de origem, em janeiro de 2019, durante as férias forenses, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Mérito
Ao analisar o mérito do HC, o ministro Celso de Mello considerou válida a custódia decretada pela Justiça Eleitoral, uma vez que se encontra amparada em fatos concretos. Os fundamentos do decreto, explicou o decano, estão ajustados aos critérios fixados pela jurisprudência do Supremo. Lembrou também entendimento das duas Turmas do STF segundo o qual, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, é válida fundamentação de prisão cautelar decretada contra acusados de supostamente integrarem organização criminosa, como é o caso dos autos. Em sua decisão, o ministro citou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que destaca legitimidade jurídica da medida de privação cautelar da liberdade.
Quanto ao pedido da defesa para substituição da prisão preventiva pela domiciliar por razões humanitárias, conforme o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o decano explicou que tal matéria não foi apreciada pela instância antecedente (TSE), e que sua análise diretamente pelo STF configuraria “inadmissível supressão de instância”. Além disso, a análise do pedido, tal como formulado nos autos, demandaria produção de provas e exame de fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.
O decano afastou ainda, no caso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal, que prevê a remessa dos autos em que foi decretada a prisão à respectiva Casa Legislativa, para deliberação sobre a manutenção da custódia. Ele explicou que a segregação cautelar do acusado foi determinada antes da sua diplomação como membro do Congresso Nacional. A incidência do dispositivo constitucional, lembrou o decano, somente se legitima quando a prisão for imposta e cumprida após a expedição do diploma.
Com a decisão de mérito, o ministro também cassa as medidas cautelares concedidas anteriormente em favor de corréus no processo criminal, julgando extintos os pedidos de extensão por eles formulados.
Reclamação
Também envolvendo o mesmo o caso, o ministro negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33036, na qual o parlamentar sustentava que a Justiça Eleitoral de Sergipe, ao não remeter ao Supremo os autos da ação penal a que responde, teria usurpado a competência da Corte. Alegou que sua diplomação no cargo de deputado federal, ocorrida em dezembro do ano passado, atrairia a competência do STF para processar e julgar o caso, em razão da prerrogativa de foro.
Ocorre que, em hipóteses semelhantes à dos autos, lembrou o decano, a jurisprudência da Corte desautoriza a pretensão do parlamentar “seja porque os ilícitos penais teriam sido por ele cometidos em momento que precedeu a sua diplomação como deputado federal, seja, ainda, porque não guardam qualquer relação de pertinência ou de conexão com o exercício do ofício legislativo”.
Por fim, quanto à competência penal da Justiça Eleitoral, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Plenário do STF, no julgamento de agravo regimental no Inquérito (INQ) 4435, reafirmou a competência deste ramo do Judiciário para julgar os crimes eleitorais e os comuns com eles conexos.
Ao negar seguimento à Reclamação, o relator também cassa liminar anteriormente deferida pela Presidência do STF que havia suspendido, até nova reapreciação da matéria, o andamento da ação penal na instância de origem.
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