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A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo contra a sentença que negou pedido de providências à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no que se refere à continuidade da prestação do serviço público de transporte aéreo, tendo em vista os alegados danos suportados pelas empresas sindicalizadas e por seus usuários em decorrência da paralisação abrupta da Companhia Aérea Pluna Líneas Uruguayas S.A.
O Sindicato impetrou o mandado de segurança por entender que as empresas de turismo são responsáveis pela venda de pacotes turísticos, neles incluídos o transporte aéreo. Entretanto, não houve a prestação dos serviços pela paralisação da empresa aérea. Na hipótese, as agências de viagens respondem solidariamente com as empresas aéreas perante os consumidores e, em regresso, contra os responsáveis, inexistindo omissão por parte da Anac em seu dever de fiscalizar o setor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que não ficou comprovada qualquer omissão por parte da Anac em relação à fiscalização do setor de empresas de transporte aéreo, pois a abrupta paralisação das atividades da empresa aérea não lhe pode ser imputada, porque se deu em razão de decisão do governo do Uruguai, e que a Anac tomou diversas providências administrativas no sentido de proteger os usuários de transporte aéreo e de afastar qualquer alegação de conduta omissiva.
Assim destacou o magistrado, “não assiste razão ao recorrente quanto à responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pelos consumidores atingidos pelos efeitos da referida paralisação, uma vez que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote”.
Nesse sentido, não há que se falar em responsabilização da Anac pelos processos judiciais e administrativos instaurados contra as agências de turismo em decorrência de danos causados pela interrupção do serviço prestado pela Pluna, sendo, ainda, descabida qualquer determinação a esse respeito também por se tratar de pedido extremamente genérico, concluiu o desembargador.
Processo nº: 0044913-67.2012.401.3400/DF
Data do julgamento: 19/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
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