quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Incabível a dedução de passivo ambiental referente à degradação já prevista em perícia técnica

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.813,84 referente à desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Lusitânia”, para fins de reforma agrária. O Colegiado determinou, no entanto, que a atualização da oferta se dê, até a data do laudo, quanto ao valor da terra nua, pela correção prevista no Decreto nº 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TODA); e quanto ao valor das acessões depositado inicialmente, pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença afastou a possibilidade de dedução do passivo ambiental sobre o valor da terra nua; determinou a atualização do valor da oferta pela TR; condenou o Incra a pagar à expropriada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada na sentença, relativamente às "benfeitorias", corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), "a partir da data do laudo (12/2009) até o efetivo cumprimento do julgado".
Na apelação, a autarquia sustentou que deve ser glosado do preço do imóvel o valor dos custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental, providência que estaria respaldada em precedente do Tribunal de Contas da União (TCU). Defendeu a impossibilidade da atualização do valor da oferta inicial exclusivamente pela TR, devendo a conta ser efetuada seguindo os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação ao valor da terra nua, destacou que a atualização pode ser feita com base no que dispõe o Decreto nº 578/92.
Os argumentos foram parcialmente acatados pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. “O estado do imóvel, inclusive a sua eventual degradação ambiental, deve ser demonstrado pela perícia, cuja avaliação já o retrata, ainda que implicitamente. Se o imóvel desapropriando já é desvalorizado justamente por conta da degradação nele existente, incabível se mostra qualquer dedução de valor que tenha por fundamento custos decorrentes de eventual degradação ambiental”, explicou o magistrado.
Com relação ao argumento de que os cálculos do Juízo sentenciante estão errados, o relator esclareceu que a sentença “equivoca-se em antecipar os cálculos relativos à atualização que devem ser realizados na conta de liquidação, quando o valor da oferta deve ser corrigido até a data do laudo para o encontro de contas, levando-se em consideração, quanto ao valor da terra nua, o critério de correção específico dos Títulos da Dívida Agrária, com base na TR, nos termos expressos na Lei nº 8.177/91 e no Decreto nº 578/92, e para as benfeitorias, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença deve ser ajustada no ponto”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0011229-05.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 15/5/2018
Data da publicação: 19/06/2018

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