sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Reparação econômica de anistiado político não pode ser vinculado à adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006

Crédito: Imagem da web

A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou à União Federal o cumprimento integral da Portaria do Ministro da Justiça 701/2003, que reconheceu a condição de anistiado político do marido da autora da ação, com o pagamento da importância nela estipulada. O Colegiado afastou, no entanto, a condenação ao pagamento de multa diária e a incidência da taxa Selic.
No recurso, a União sustentou a prescrição trienal ou quinquenal do direito. Pontuou que a Portaria Interministerial nº 134/2011 determinou a revisão das anistias fundamentadas exclusivamente na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.104/64, entre as quais se inclui aquela que reconheceu a condição de anistiado no caso em concreto, o que afasta o direito ao recebimento dos valores ali estipulados enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Acrescentou ser obrigatória a adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006 e que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua “orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial”, salvo na hipótese de má-fé e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.
Nesse sentido, “a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria nº 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica”, advertiu o magistrado.
O relator também esclareceu ser ilegal vincular o pagamento da reparação econômica retroativa a anistiados políticos antes da adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006, “eis que se caracteriza como mera faculdade do interessado, não sendo admissível obrigá-lo à percepção daqueles valores de forma parcelada e/ou em quantia inferior àquela expressamente estipulada na portaria concessiva da anistia”.
Apenas o afastamento da multa e da aplicação da taxa Selic foram atendidos pelo relator. “Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês, aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 00033632-20.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 29/8/2018

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