quarta-feira, 21 de novembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Crime de moeda falsa se consuma independentemente do efetivo repasse da quantia

Crédito: Imagem da web

O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) condenou um homem a seis anos de reclusão e 20 dias multa, após ter sido preso em flagrante repassando dinheiro falso no município de Martinho Campos. De acordo com a denúncia, policiais militares localizaram e prenderam o acusado juntamente com seu irmão, que estava hospedado em um hotel no município de Pompéu, onde foram encontradas 883 notas falsas de R$ 100,00. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, alegando que o delito não se consumou, pois não chegou a introduzir a moeda no mercado. Requereu também a desclassificação do crime para a forma tentada.
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, porém, não acatou os argumentos do apelante. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que a existência do crime e sua autoria ficaram comprovadas, diante da confissão do réu por ocasião da sua prisão em flagrante e também em Juízo.
O magistrado ressaltou que, no que concerne ao pedido de desclassificação do crime para a forma tentada, ao argumento de que o acusado não teria repassado dinheiro falso, o tipo penal pune igualmente aquele que importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Para concluir, o relator esclareceu que, diante da confissão espontânea, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a pena foi diminuída para cinco anos de reclusão e 14 dias multa.
Processo nº: 0002751-53.2010.4.01.3812/MG
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018

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