quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Ação de improbidade administrativa pode ser proposta em até cinco anos após o término do mandato eletivo

Crédito: Imagem da web

Por entender que não houve prescrição quinquenal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do ex-prefeito do Município de Governador Newton Bello/MA, no Maranhão tenha seguimento na 1ª Instância.
Consta da denúncia que foram verificadas várias irregularidades durante o período que o acusado exercia o cargo de prefeito, tais como aplicação irregular de recursos públicos com simulação de licitação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), bem como indícios de irregularidades nos processos de licitação para aquisição de merenda escolar.
Após o processo ser extinto pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão sob a alegação da prescrição quinquenal, tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre o termo final do mandato do requerido e a sua notificação para defesa prévia, o MPF recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o acusado afastou-se do cargo de prefeito em 31/12/2008, enquanto que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18/12/2013, antes, portanto do termo final do prazo de 5 anos.
“O que releva é a propositura da ação, como destaca o Código de Processo Civil, ao preceituar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroage à data da propositura da ação”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de provimento à apelação do MPF para reformar a sentença e determinar que a ação de improbidade administrativa tenha seguimento na origem, em todos os seus termos, inclusive em relação ao suposto ressarcimento.
Processo nº: 0057000-91.2013.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 09/10/2018

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