segunda-feira, 20 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 reconhece competência da 3ª Vara da SJDF para processar e julgar ação de danos morais contra a União

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de indenização por danos morais contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A decisão foi tomada após a análise de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que o autor, agente de saúde pública integrante do quadro de pessoal efetivo da Funasa, admitido em maio de 1983, busca obter indenização por danos morais por ano de exposição sem proteção a pesticidas, estimada em R$ 20 mil e, em ordem de sucessão, solicita a quantia de R$ 4.159,77, sendo essa incidente em 20 anos por manuseio de venenos sem a devida proteção. Para isso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50 mil.
O Juízo da 3ª Vara da SJDF, primeiro a analisar o feito, declinou de sua competência ao fundamento de que o valor atribuído à causa indicava a competência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, por ser inferior ao limite fixado pela Lei 10.259/2001. O Juízo da 25ª Vara, por sua vez, sustentou que o valor da indenização por danos morais, R$ 113 mil, ultrapassa o valor estipulado pela referida lei, razão pela qual não seria competente para processar e julgar o feito, suscitando, assim, o conflito de competência.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que, de fato, o Juízo da 3ª Vara da SJDF detém a competência para analisar a causa. “De acordo com a jurisprudência deste tribunal, a apuração do valor da causa, em ação de indenização por danos morais, compreende a quantia estipulada pela parte para o respectivo ressarcimento, pois representa o proveito econômico almejado”, explicou.
O magistrado acrescentou que, “tendo o autor formulado pleito indenizatório em montante que ultrapassa a alçada do Juizado Especial Federal e atribuído valor da causa também em montante superior, resta afastada a competência do JEF. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a ação originária”.
O que diz a lei
A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, fixa a competência absoluta dos juizados para as causas até o limite de 60 salários mínimos.
Processo nº 0000623-06.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 31/10/2017
Data da publicação: 10/11/2017

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