quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

direito: trf1 - Turma isenta DNIT de responsabilidade por acidente fatal em rodovia


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 
Apela a parte autora sustentando que era proprietária do caminhão que, ao atingir o viaduto Vila Rica (Viaduto das Almas), foi para contramão, colidiu com outros veículos e despencou até o fundo do vale, ocasionando a morte do motorista. Argumenta que o acidente ocorreu em razão de o viaduto ser uma obra estreita, em curva, sem acostamento, com falhas no projeto e construção, além de inúmeras irregularidades, ondulações e buracos, com péssima visibilidade e sinalização para alertar os motoristas. 
Alegou também, a requerente, que, sendo a responsabilidade objetiva do DNIT, somente poderia dela se isentar mediante demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima, o que não se comprovou. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, entendeu que a sentença de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “Comprovada nos autos a devida sinalização do trecho, a boa qualidade do piso asfáltico, a adequação da velocidade máxima permitida e devidamente sinalizada (60 km/h), a ausência de obstáculos na pista de rolamento, afasta-se a possibilidade de reconhecer falha ou mesmo falta do serviço público demandado, fundamento da responsabilização civil da Administração pública por conduta omissiva”. 
Destacou, por fim, o magistrado que “do confronto entre as imposições legais aos órgãos de trânsito – em particular, ao DNIT – e o que se apurou nos autos, resulta firme a conclusão de que não se pode atribuir a causa do acidente sob foco a conduta omissiva ou a falha do serviço público”, estando correta a decisão que afastou a responsabilidade do DNIT pelo evento danoso.
A decisão foi unanime.
Processo nº: 2008.38.00.012421-6/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 18/11/2015

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