O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Dias Toffoli manteve decisão
que indeferiu o registro de candidatura de Nelson Silva de Souza ao cargo de
vereador em Campo Largo, no Paraná. O ministro negou recurso apresentado por
Nelson Silva contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR)
que confirmou sentença de juiz eleitoral contra o registro da candidatura.
O juiz eleitoral considerou Nelson Silva inelegível com base em item (alínea
"b", inciso I, artigo 1º) da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de
Inelegibilidades, com alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº
135/2010). Segundo o item, está inelegível, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos
seguintes ao fim da legislatura, aquele que teve seu mandato cassado por
infringir os dispositivos legais previstos.
No recurso, Nelson Silva afirma, entre outros argumentos, que entrou com ação
contra decisão da Câmara Municipal que cassou o seu mandato. Sustenta que,
apesar da antecipação da tutela (concessão preliminar dos efeitos de uma
decisão) ter sido negada, existe a possibilidade de sucesso na sentença
final.
Assim, Nelson pede que o processo sobre o seu registro de candidatura seja
suspenso até o exame da ação. Isto porque, lembra ele, a Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997) permite que alterações posteriores, que afastem inelegibilidade,
sejam consideradas no momento do julgamento do pedido de registro.
Decisão
O ministro Dias Toffoli destaca, em sua decisão, que as disposições do Código
de Processo Civil (CPC) somente são aplicáveis aos processos eleitorais “de
forma subsidiária e naquilo que não conflitem com a sistemática do processo
eleitoral, célere e concentrado”. “Por esse motivo, norma como a que
prevê prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores - art. 191
do CPC [Código de Processo Civil] - não tem eficácia no processo eleitoral”, diz
o ministro.
O ministro ressalta que, segundo a jurisprudência do TSE, item da Lei das
Eleições apenas estabelece que cumpre à Justiça Eleitoral levar em consideração
fatos supervenientes “enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao pedido
de registro do candidato”.
Quanto à alegação de Nelson Silva de que há possibilidade de sucesso na ação
que move contra a decisão da Câmara Municipal, o relator diz que ofício do juízo
em que tramita a ação informa que novo pedido de antecipação dos efeitos da
tutela foi negado em 1º de agosto deste ano, “o que contraria a argumentação do
recorrente”.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 11961
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