“O trancamento do inquérito policial somente se
justifica se o fato investigado não constituir crime, nem mesmo em tese, ou se
puder ser afastado, de plano, o envolvimento do indiciado”. Fundamentada em tal
entendimento, a 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, decidiu denegar
ordem de habeas corpus impetrada em favor de policial federal com o objetivo de
trancar inquérito policial instaurado para apurar se houve utilização de dados
sigilosos da “Operação Morfeu”.
O policial alega que, embora a investigação se
refira a vazamento de informações da Operação Morfeu, o inquérito não merece
continuar, pois não há sigilo na operação. Ademais que, não tendo participado da
Operação, não teria o dever funcional de guardar qualquer sigilo. Entende,
assim, que o crime do art. 325 do Código Penal não está caracterizado.
O relator do processo entendeu que nos autos
não há provas que possam afastar a possibilidade de o impetrante ter cometido o
delito. Portanto, a única forma de apurar os fatos é através das investigações
em curso no inquérito policial.
O desembargador considerou que se trata de
investigar se o paciente, na qualidade de policial federal, teria ou não buscado
informações em operação sigilosa, que diriam respeito a seu irmão, auditor
fiscal, não sendo relevante se o delito é relativo ao art. 325 do Código Penal
ou a outro artigo ou se o sigilo já estaria comprometido ao tempo das conversas
imputadas ao policial.
O relator acrescentou que não foram comprovados
quaisquer atos abusivos contra o policial, sendo a investigação uma fase
preliminar e necessária para o deslinde da questão. Quanto à alegada ausência de
justa causa, julgou igualmente improcedente, pois não há, no caso, evidente
falta de indícios de autoria do crime por parte do paciente e nem de não
caracterização do delito.
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