A 6.ª Turma Suplementar do TRF / 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, que pleiteava aplicação de pena de perdimento contra empresa por questões relativas a importação de bens.
O juízo de 1.º grau concedeu segurança para
anular a aplicação da pena, compelindo a Fazenda Nacional a devolver as
mercadorias estrangeiras apreendidas, por concluir que a importadora apenas
incorreu em erro material no preenchimento da Declaração de Importação
(DI).
A Fazenda Nacional, então, recorreu a esta
Corte para modificação da sentença.
O juiz federal convocado Fausto Mendanha
Gonzaga, relator do processo, ressaltou nos autos que a empresa, ao verificar o
erro na DI, empenhou-se para retificar a ocorrência, fazendo a correção em data
anterior a do auto de infração, mas o órgão fiscalizador não aceitou a
retificação da declaração. O relator inferiu, da tal conduta da empresa, a
inexistência de intenção fraudulenta.
O relator salientou, ainda, que a pena de
perdimento é justificável apenas nos casos em que se configurar a intenção de
produzir prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso. O relator embasou-se,
também, em entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo
sentido: “A par da legislação sancionadora [...] a própria receita preconiza a
dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a
mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação”. (REsp
660682/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006) 9.
Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (REsp 728.999/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p.
229).
A decisão foi unânime.
Processo: 0000331-88.1998.4.01.3200
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