A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Caixa
Econômica Federal contra sentença, do Primeiro Grau, que decidiu que o banco
deveria pagar taxas condominiais atrasadas, referentes a imóvel por ele
adjudicado.
Em análise, o juízo de primeiro grau declarou
extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao ocupante do imóvel, em
virtude da ilegitimidade passiva para a causa, e julgou procedente a demanda em
relação à CEF para condená-la a pagar os valores em atraso.
Em apelação a esta corte, a CEF alega que não
lhe cabe responder pelas taxas de condomínio por não ter a posse do imóvel.
O relator do caso, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu correta a sentença. Segundo ele, “improcede a alegação da recorrente de não poder responder pelas taxas condominiais por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio bem – propter rem –, a qual acompanha a coisa (o imóvel) e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário.
O relator do caso, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu correta a sentença. Segundo ele, “improcede a alegação da recorrente de não poder responder pelas taxas condominiais por não possuir a posse do bem imóvel, uma vez que se trata de uma obrigação vinculada ao próprio bem – propter rem –, a qual acompanha a coisa (o imóvel) e é devida por quem quer que o possua, ou seja, o proprietário.
Sendo assim, a responsabilidade pelos encargos de
condomínio recai sobre aquele em cujo nome estiver registrado o bem imóvel”,
afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0008267-33.2000.4.01.3900
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