Da CONJUR
O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as provas colhidas pela
Polícia Federal em busca e apreensão feita no escritório Oliveira Neves durante
a operação Monte Éden, em junho de 2005. Isso porque o pedido de busca foi feito
de forma genérica, tendo sido os elementos encontrados usados para incriminar o
advogado Newton José de Oliveira Neves, que não era alvo da investigação
originária. Acusado de sonegação fiscal e evasão de divisas, o advogado foi
preso e ficou detido por sete meses, até fevereiro de 2006.
O artigo 133 da Constituição Federal garante que o advogado é "inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Na decisão, o
ministro relator Marco Aurélio Belizze deferiu pedido de extensão de acórdão que
já havia considerado ilegais elementos de prova colhidos no escritório do
advogado. A determinação anterior dizia que houve "excesso na instauração de
investigações ou de ações penais com fulcro apenas em elementos recolhidos
durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a investigados
que não eram, inicialmente objeto da ação penal".
Para o relator, essa decisão também deve beneficiar o advogado Newton José de
Oliveira Neves, já que, em sua avaliação, trata-se de situação semelhante.
Segundo Bellizze, as provas colhidas contra o advogado foram baseadas numa busca
e apreensão “genérica” no escritório. Além disso, de acordo com a decisão, a
Polícia Federal colheu documentos sem relação com a investigação anterior e usou
esses documentos para iniciar novas investigações contra clientes do escritório
e, inclusive, contra o advogado.
“Observem que estamos diante de procedimento de busca e apreensão genérico,
realizado com o objetivo de coletar todo o arquivo documental do departamento
societário do escritório de advocacia Oliveira Neves, para se averiguar se da
documentação apreendida poder-se-ia constatar a ocorrência de algum ilícito",
afirma o ministro.
Além disso, explica, é possível ver nos autos que a decisão que determinou a
diligência não mencionou o nome dos peticionários nem das empresas a eles
relacionadas.
Oliveira Neves disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que teve sua
vida — tanto profissionalmente quanto pessoalmente — profundamente afetada e
afirmou que vai buscar reparação por danos sofridos. Antes de ser preso, diz,
era sócio de um escritório com cerca de 300 funcionários e, hoje, advoga
sozinho.
Para o tributarista Raul Haidar, a decisão do STJ comprova que as
investigações relacionadas a crimes financeiros e tributários não obedecem as
normas constitucionais.
"Busca e apreensão sem inquérito é abusiva, tanto quanto as 'investigações'
feitas pela polícia sobre sonegação fiscal, sem que haja um lançamento
tributário", afirmou. "Uma prisão indevida não tem conserto, pois honra
arranhada não se recupera", disse Haidar.
Para Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ,
apenas quando o advogado é investigado, seu escritório pode ser objeto de busca.
"Nenhum documento ou objeto pertencente a cliente seu pode ser apreendido, a não
ser que o cliente seja investigado pelos mesmos fatos que deram ensejo ao
afastamento da inviolabilidade, vale dizer, que esteja atuando em coautoria com
o advogado na prática de crimes", disse Fernanda.
Clique aqui
para ler a decisão.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
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