O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o
relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4846) ajuizada pelo
governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra o artigo 9º da Lei
Federal 7.990/89, que determina que os estados afetados pela exploração de
recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica
e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus
municípios.
O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o
parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a
ADI, as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos
recursos naturais devem ser distribuídas exclusivamente às unidades federadas
afetadas pela atividade econômica, já que são uma retribuição financeira.
“O artigo 9º da Lei Federal 7.990/89, na medida em que propõe o repasse de
parcela dos royalties recebidos pelos estados produtores a todos os
municípios é inconstitucional”, afirma o governador capixaba. Ele garante que
isso fica claro ao se analisar o sentido que o constituinte originário pretendeu
dar ao parágrafo 1º do artigo 20 da Carta da República e a interpretação dada ao
dispositivo pelos tribunais brasileiros.
“A retribuição financeira de que trata esse dispositivo constitucional tem
por finalidade compensar (ou indenizar) os estados e municípios afetados pela
exploração de recursos naturais (estados e municípios produtores) pelos reflexos
dessa atividade econômica sobre suas contas públicas e sobre o modo de vida das
suas respectivas populações”, ressalta, acrescentando que “não há espaço para
que o legislador distribua parcela dessas receitas a estados e municípios que
não são afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios não
produtores)”.
Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no
município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado.
“A regra jurídica consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que,
ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos
royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer
relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do
seu exercício por particulares.”
Liminar e mérito
Na ação, o governador pede a concessão de liminar alegando que o perigo na
demora da decisão “reside no fato de o dispositivo legal impugnado representar
interferência ilegítima na economia do Estado do Espírito Santo, assim como na
dos demais estados produtores de recursos naturais, com evidente repercussão
financeira sobre suas contas públicas e sobre a capacidade dessas unidades
federadas de cumprir sua missão constitucional de arcar com suas
responsabilidades financeiras perante a sociedade”.
No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei
Federal 7.990/89.
RR/AD
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