Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente
do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.
A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na
previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda
a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista
do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos
demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres
Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria
é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de
pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma
grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o
homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é
uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de
vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades
tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a
Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este
benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme
ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site
afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve
conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a
diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em
sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu
imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer
culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à
maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode
classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e
metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente
compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o
ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e
princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria,
sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar
fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da
figura de um deus.
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