Na sessão administrativa desta quinta-feira (9), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução que dispõe sobre a representação dos partidos que deve ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nas eleições municipais de 2012. A resolução do TSE serve de orientação aos juízes eleitorais na distribuição do
horário de propaganda eleitoral no rádio e na TV entre os partidos e coligações.
O horário de propaganda eleitoral começa no dia 21 de agosto.
De acordo com a resolução, os juízes eleitorais deverão observar a
representação de cada legenda, nos termos do anexo da resolução, para a distribuição dos dois
terços do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita de cada eleição
entre os partidos e as coligações que tenham candidato.
O anexo da resolução fixa as bancadas de deputados federais dos partidos, que
servirão de parâmetro para que os juízes eleitorais calculem a repartição do
tempo do horário gratuito no rádio e na TV.
O TSE aprovou o texto com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
que, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, definiu como deve ser
feita a distribuição dos dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão.
PSD
O anexo da resolução fixa em 51 os deputados federais, titulares de
mandato, que migraram para o Partido Social Democrático (PSD) na condição de
fundadores, ou seja, no prazo de 30 dias após a criação da legenda. O partido
teve o registro deferido pelo TSE no dia 27 de setembro de 2011.
Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para efeito de
distribuição do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, o PSD
tem direito ao tempo correspondente ao dos deputados federais que migraram para
a legenda, considerando os que foram efetivamente eleitos e que se transferiram
do partido de origem diretamente ao PSD.
Legislação
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), cabe aos juízes eleitorais
distribuírem os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão entre os partidos políticos e as coligações que tenham
candidato.
Devem dividir um terço do tempo igualitariamente e dois terços do tempo
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados de cada
partido, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrarem. Para isso, os
juízes devem tomar como critério a representação de cada partido político na
Câmara dos Deputados na eleição passada.
EM/LF
Processo relacionado: PA 65546
Comentários:
Postar um comentário