A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal
que tramita na 1.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão contra os
réus, tendo em vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição
punitiva. Os réus são acusados de terem obtido e desviado recursos do Fundo de
Investimento da Amazônia (Finam), administrado pela extinta Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
No pedido de habeas corpus, a defesa dos réus
sustenta que, segundo entendimento consolidado do próprio TRF da 1.ª Região
sobre as condutas dos pacientes, deve incidir o tipo penal previsto no art. 2.º,
IV, da Lei 8.137/90, e não aqueles descritos na denúncia.
Diante disso, de acordo com a citada Lei, a pena
cominada para o delito é de seis meses a dois anos e multa. Dessa forma,
“estaria prescrita a pretensão punitiva, haja vista que o projeto de implantação
de uma unidade industrial voltada à anodização e à pintura de perfis de alumínio
foi aprovado em 14/12/99, e as duas liberações de recursos do Finam ocorreram em
04/04/2000 e 07/11/2000, ao passo que a denúncia foi ofertada em 30/11/2011, e
recebida em 06/03/2012”, destacou a defesa.
Para o relator, juiz federal convocado César
Jatahy Fonseca, a sentença merece ser parcialmente reformada. “O Fundo de
Investimentos da Amazônia não possui natureza jurídica de instituição financeira
[...]. Tampouco, os órgãos regionais de desenvolvimento [...] são instituições
financeiras. Portanto, a aplicação irregular de recursos do Finam, adquiridos em
razão de projeto de colaboração financeira, corresponde à aplicação de
incentivos fiscais, não se podendo, nesses casos, falar em incidência das
hipóteses previstas na Lei 7.492/1986. Aplica-se, a tais casos, o delito
previsto no art. 2.º, IV, da Lei 8.137/1990”, ressaltou o relator.
Segundo o magistrado, ao se aplicar tal
dispositivo legal, não resta outra alternativa senão reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva estatal e decretar a extinção da punibilidade dos pacientes.
“É o caso, portanto, de se trancar a Ação Penal [...] haja vista a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição”.
Emissão de títulos – Com relação à narrativa
acusatória de haver emissão de títulos ou valores mobiliários, o magistrado
salienta que tal conduta pode ser praticada por qualquer pessoa física ou
jurídica, mesmo irregular e, em tese, atenta contra o Sistema Financeiro
Nacional, independente de ser tal pessoa instituição financeira.
A pena prevista para o delito, conforme explica o
relator em seu voto, é de reclusão de dois a oito anos e multa, caso em que a
prescrição verifica-se em 12 anos. “Não há que se falar, portanto, nesse caso em
extinção da punibilidade”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime,
nos termos do voto do relator, concedeu parcialmente o habeas corpus tão somente
para trancar a ação penal em relação à conduta imputada aos pacientes, prevista
no art. 2.º, IV, da Lei 8.137/1990, tendo em vista a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição.
Processo n.º 0034363-28.2012.4.01.0000/MA
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Prescrição de ação penal é regulada pela pena máxima atribuída ao crime
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