A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança proposto por
estudante contra o Centro Universitário de Anápolis (UNIEVANGELICA). A
instituição de ensino superior se negou a matricular o aluno para o semestre
letivo.
O estudante, que terminou o ensino médio
recentemente, não conseguiu entregar, no ato de matrícula, o comprovante de
conclusão de ensino médio e histórico escolar, por motivos alheios à sua
vontade. O estudante se matriculou e concluiu ainda, orientado pelo próprio
Centro Universitário, outro curso supletivo, na escola CETEB de Jovens e
Adultos, e protocolou a solicitação de convalidação de estudos perante à
instituição.
Ao julgar o caso, o Juízo de primeiro grau
concluiu que não deve ser o impetrante punido por irregularidades do
estabelecimento EPEC, visto que, conforme extrai-se dos autos, o certificado de
conclusão do curso supletivo não foi apresentado por motivos alheios à vontade
do aluno.
O relator do caso, desembargador federal Carlos
Moreira Alves, destacou que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não
merece ser reformada. “O atraso ou problemas na expedição do certificado de
conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias
alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula
em curso superior, para o qual habilitado mediante aprovação em procedimento
seletivo”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003162-22.2011.4.01.3502/GO
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segunda-feira, 6 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Estudante é autorizado a matricular-se em curso superior mesmo sem comprovar término do ensino médio
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